O sindicatoAtuou como substituto processual do empregado, integrante da categoria dos telefônicos que foi demitido após 26 anos de serviços prestados. Na ação, buscou receber o adicional de periculosidade de 30% sobre a remuneração, uma vez que a empresa lhe pagava somente 10%. Ele alegou que, ao exercer a função de instalador e reparador de linhas e aparelhos, trabalhava em área de risco, em exposição contínua a equipamentos e instalações elétricas, e que o contato físico ou a exposição aos efeitos da eletricidade podiam resultar em incapacitação, invalidez permanente ou até morte. A sentença de primeiro grau lhe foi favorável ao reconhecer seu direito às diferenças do adicional.
A empresa
De telefonia recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e sustentou que, no acordo firmado entre a categoria e o sindicato, foram escalonadas gratificações para os empregados sujeitos a atividades desgastantes e chegou-se a adicionais variantes, nos percentuais de 15%, 10% e 5%. O acordo vinha sendo prorrogado por mais de seis anos e constituiria, para empresa em "ato jurídico perfeito", pois nunca fora questionado pelo sindicato ou pela DRT, onde se deu o registro.
O Tribunal Regional do Trabalho
Rejeitou o recurso. "Não há como acatar a tese da empresa no sentido de que se trata apenas de funções desgastantes, mas de atividade de risco", afirma a decisão regional. "O percentual deve ser o previsto e na lei, ainda que percentual inferior tenha sido fixado no acordo coletivo. Este se aplicaria caso fosse benéfico ao trabalhador".
O Tribunal Superior do Trabalho
Ao recorrer ao TST, a telefônica sustentou que a decisão do TRT desrespeitava o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, que reconhece a eficácia dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Mas o relator do agravo, ministro, observou que o Regional não negou a validade do acordo celebrado entre as partes, mas decidiu que a negociação coletiva não poderia pactuar normas contrárias à lei. (RR-62508/2002-900-11-00.5). Com informações do TST
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