Sessão de tortura
Durante o que descreveu como uma “sessão de tortura”, o empregado afirmou ter sido ameaçado com armas pelos policiais, que repetiam que sua vida estava nas mãos deles e que, a qualquer momento, poderia morrer, se não falasse a verdade. De acordo com a inicial, os policiais enforcaram o vigilante até que ele desmaiou, e, conforme atestado médico anexado ao processo, apresentou hemorragia nos dois olhos, o que quase lhe causou cegueira. Após a surra, foi transferido para a DERF – Delegacia Especializada em Roubos e Furtos e só foi liberado na tarde do dia seguinte, sem que nada ficasse comprovado contra ele.
A violência foi tão excessiva que o vigilante não retornou mais às suas atividades e permaneceu em tratamento até as vésperas de sua demissão. Segundo ele, muitas pessoas souberam apenas de sua prisão e espancamento, mas não de sua inocência, o que teria agravado ainda mais seu estado de ânimo. Na ação por danos morais, postulou o equivalente a duas mil vezes o seu salário-base (cerca de R$ 733 mil), mas o juiz da 8ª Vara do Trabalho de Manaus arbitrou o valor da indenização em R$ 36.662,00.
O Tribunal Regional do Trabalho
Não admitiu o recurso da Marshal e manteve a condenação. Destacou, ainda, o procedimento retrógrado adotado pelas empresas com relação ao furto de objetos em seu interior, “esquecendo-se do respeito à dignidade da pessoa humana” assegurado pela Constituição Federal. “Chamar a polícia, historicamente truculenta, para espancar ou prender empregados nas suas dependências, em virtude de furto, sem a definição da autoria, e sem observância do flagrante, é prática que já deveria ter sido desaconselhada pela assessoria jurídica das empresas há muito tempo”, diz a decisão regional.
O Tribunal Superior do Trabalho
A empresa Marshal Vigilância e Segurança Ltda. Foi condenada em todas as instâncias, desde a sentença de primeiro grau, quando o juiz arbitrou o valor de R$ 36 mil a título de danos morais. O valor foi mantido tanto pelo TRT da 11ª Região (AM) quanto pela Sétima Turma do Tribunal. O ministro relator do recurso da empresa no TST, ressaltou em seu voto a decisão do Regional no sentido da configuração do dano moral e da veracidade do depoimento das testemunhas. ( AIRR-18041/2004-008-11-40.0)
Por: Redação/Com informações do TST
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