O empregado exercia a função de operador de caminhões munck (também chamados de “guindautos”, por contarem com sistema hidráulico para movimentação de materiais pesados), sofreu perda auditiva por excesso de ruído em razão do trabalho em áreas com níveis acima dos toleráveis. Embora usasse equipamento de proteção individual (EPI), o acessório não foi suficiente para proteger contra o ruído intenso durante as oito horas de trabalho nas minas.
O trabalhador teve sua capacidade auditiva comprometida, de forma permanente e irreversível, e receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais e pensão mensal vitalícia equivalente a 28% da remuneração que recebia em julho de 2003 (época em que foi constatada a primeira perda auditiva), tendo em vista a redução de sua acuidade auditiva no mesmo percentual.
TRT
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, como a atividade era realizada nas dependências da tomadora de serviços, competiria a Vale garantir um ambiente de trabalho saudável e sem riscos à integridade do trabalhador. Para o TRT, ambas as empresas integrantes da terceirização são responsáveis solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho.
TST
No recurso ao TST, a defesa da empresa Vale sustentou não ter sido demonstrada sua culpa quanto à doença que acometeu o trabalhador, nem comprovado o nexo de causalidade entre a moléstia e as funções desempenhadas por ele.
Assim o TST manteve a condenação imposta pela Justiça do Trabalho à companhia mineradora - na qualidade de responsável solidária - pelas indenizações por danos morais e materiais que deverão ser pagas ao empregado terceirizado que prestava os serviços em um Complexo Minerador, por meio da Conservadora Soccer
“Ao constatar a ocorrência de conduta culposa, dano moral e nexo causal, e condenar a empregadora e a tomadora de serviços ao pagamento da indenização por dano moral, o Tribunal Regional deu a exata subsunção dos fatos ao conceito contido no artigo 186 do Código Civil, que informa que ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’”, concluiu o ministro do recurso, ao negar provimento ao agravo da Vale. ( AIRR 1.212/2005-060-03-40.9). Com informações do TST


